JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUGA E DESCARTE DE OBJETO SUSPEITO. FUNDADAS RAZÕES (ART. 244 DO CPP). LIMITES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa.2. As instâncias ordinárias assentaram, como premissas fáticas, que o recorrente evadiu-se ao avistar a guarnição policial e, durante a fuga, descartou objeto posteriormente identificado como arma de fogo com numeração suprimida, reputando presentes fundadas razões para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.3. O agravante afirma que a abordagem policial e a subsequente busca pessoal foram ilegais por se basearem em parâmetros subjetivos (ser conhecido nos meios policiais e ter corrido ao avistar a guarnição), sustenta que toda a prova produzida é derivada dessa diligência e, portanto, ilícita, requerendo o desentranhamento das provas (art. 157 do CPP) e a absolvição, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por entender que a discussão seria apenas de direito.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - fuga do suspeito ao avistar a guarnição e descarte de objeto posteriormente identificado como arma de fogo com numeração suprimida -, a busca pessoal estava amparada em fundadas razões objetivas, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, ou se seria nula por se apoiar em parâmetros subjetivos.5. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a justa causa reconhecida pelas instâncias ordinárias demanda reexame ou revaloração das provas produzidas em juízo, hipótese vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir6. As instâncias ordinárias fixaram de forma clara as premissas fáticas de que o recorrente, ao avistar a guarnição, evadiu-se e, durante a fuga, descartou objeto posteriormente identificado como arma de fogo com numeração suprimida.7. A fuga do suspeito aliada ao descarte de objeto suspeito configura motivação objetivamente verificável e quadro fático qualificado que autoriza a intervenção policial, caracterizando fundadas razões para a busca pessoal, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal e com a orientação consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.8. A alegação de que a discussão seria estritamente jurídica não procede, pois a pretensão do agravante de afastar a justa causa para a busca pessoal exigiria revisar premissas fáticas fixadas a partir da prova produzida em juízo, o que ultrapassa o limite do controle normativo para ingressar na valoração probatória.9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de fundada suspeita demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas.10. A condenação mostra-se amparada em prova produzida em juízo e em exame pericial, não dependendo de elementos informativos ilícitos, inexistindo dissenso relevante que justifique a superação excepcional dos óbices processuais ou a reforma do entendimento monocrático.IV. Dispositivo11. Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e reconheceu a licitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244;Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, j. 18.4.2024, DJe 15.5.2024; Súmula 7/STJ.
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