JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. APROVEITAMENTO INDEVIDO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. DISTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONTEÚDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF, 283/STF, 284/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, DO CPC/2015. VOTO VENCIDO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.I - Na origem, foi proposta ação visando anular débito fiscal de ICMS, com fundamento na (i) não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; e (ii) invalidação retroativa de benefícios fiscais relativos ao leite cru, conforme Decreto Estadual n. 47.394/2018, com consequente legitimidade dos créditos apropriados e inexistência de débito a pagar.II - Conforme destacado pela própria recorrente, o Tribunal de origem, por meio do voto vencido, ao rejeitar os embargos de declaração, manifestou-se expressamente sobre a questão jurídica apontada como omissa (aplicação dos efeitos do Decreto Estadual n. 47.394/2018). Não é demais relembrar que, nos termos do § 3º do artigo 941 do CPC/2015, "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Logo, se o voto vencido, parte integrante do acórdão, manifestou-se expressamente sobre o tema apontado pela recorrente, não há falar em omissão do acórdão, motivo pelo qual não houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC/2015.III - No mais, consoante se depreende do acórdão, o Tribunal de origem, interpretando a legislação local (RICMS) à luz das peculiaridades do caso concreto, reconheceu que a circunstâncias delineadas nos autos não representam exigência de ICMS por simples descolamento de mercadoria entre estabelecimentos de um contribuinte, mas sim aproveitamento indevido de créditos de ICMS, motivo pelo qual não se aplicaria, por distinção, as razões de decidir concretizadas no enunciado da súmula 166/STJ, como defende a recorrente.IV - Ocorre que a pretensão recursal é inadmissível, pois a recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento central do acórdão recorrido. Isso porque, ao invés de impugnar especificamente a real motivação do lançamento (aproveitamento indevido de créditos de ICMS) e defender a inexistência de distinção do caso concreto para afastar as razões de decidir da súmula 166/STJ, em contraponto ao entendimento do Tribunal de origem, o recurso especial limita-se a alegar, de forma genérica, que não incide ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular. Além disso, constata-se que eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: o RICMS, a propósito da natureza jurídica, limites e condições relacionados ao diferimento do ICMS e do aproveitamento de créditos na hipótese. Incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 280 e 283 do STF.V - No tocante à alegada impossibilidade jurídica de fluir juros de mora sobre os valores da multa de revalidação antes da lavratura do auto de infração, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). Não bastasse isso, verifica-se que o dispositivo apontado como violado (art. 142 do CTN) não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, para o fim de reconhecer a ilegalidade da incidência dos juros de mora sobre a multa de revalidação, na forma pretendida no apelo especial, motivo pelo qual incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, para não conhecer do recurso quanto ao ponto.V - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
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