- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS CONTAS E A RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de cotejo entre as contas apresentadas e a relação contratual subjacente, bem como quanto à utilidade da prova pericial, demanda reexame do suporte fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.2. O art. 10 do CPC não impõe ao julgador o dever de indicar previamente os dispositivos legais que pretende aplicar, desde que a matéria submetida a julgamento integre o debate processual.3. Não há decisão surpresa quando o Tribunal, com base nos elementos já constantes dos autos, apenas atribui enquadramento jurídico diverso à controvérsia, sem introduzir fundamento fático novo.4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.521.079/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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