- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 do STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do agravo interno quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.2. Persiste a deficiência de fundamentação quando a parte não indica de modo claro e preciso o dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial, sem particularização do respectivo parágrafo, inciso ou alínea, atraindo a incidência da Súmula 284 STF.3. A rediscussão da responsabilidade da instituição financeira, quando o acórdão recorrido assentou culpa exclusiva da consumidora e inexistência de falha nos mecanismos de segurança, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.