- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.1. Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial impugna, ainda que de modo associado ao mérito, os fundamentos utilizados na decisão de não admissão do recurso especial.2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia essenc ial à solução da causa, embora em sentido contrário ao interesse da parte.3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de falha na prestação do serviço, à inexistência de nexo causal e à caracterização de culpa exclusiva do consumidor exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a demonstração do dissídio depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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