JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegada omissão quanto à nulidade por inversão da ordem do art. 400 do CPP e à admissibilidade do agravo em recurso especial. Aplicação de precedente repetitivo do STJ. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial criminal.2. A defesa sustenta omissão do acórdão quanto (i) à tese de admissibilidade do agravo em recurso especial, por supostamente não versar sobre aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou repetitivos, mas sobre nulidade decorrente de inversão da ordem do art. 400 do CPP, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório;e (ii) à análise de alegada violação aos arts. 157, caput e § 1º, 222 e 400 do CPP, bem como ao reconhecimento de nulidade absoluta pela realização de interrogatório antes da oitiva de testemunhas, inclusive por carta precatória.3. Requer o reconhecimento da omissão, com interrupção do prazo recursal e atribuição de efeito modificativo aos embargos, para anular a decisão e o julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial, a fim de que se apreciem as teses de violação aos arts. 157, caput e § 1º, 222 e 400 do CPP.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto (i) à admissibilidade do agravo em recurso especial, diante da aplicação de precedente repetitivo do STJ sobre a ordem do interrogatório (tema 1.114), e (ii) à análise de alegada violação aos arts. 157, caput e § 1º, 222 e 400 do CPP, com consequente nulidade absoluta pela inversão da ordem do interrogatório, ou se os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria já decidida.III. Razões de decidir5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas, à correção de suposto erro de julgamento ou à reabertura do debate recursal.6. Constata-se que não há omissão quanto à alegada violação aos arts. 157, caput e § 1º, 222 e 400 do CPP, pois o acórdão embargado expressamente registrou o não conhecimento da tese de violação a tais dispositivos em razão da negativa de seguimento, afastando, portanto, o vício apontado.7. Reafirma-se que se decidiu, no curso do processo, que a realização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas por carta precatória não configura nulidade absoluta, encontrando-se a nulidade sujeita à preclusão, tendo havido inclusive expressa dispensa de novo interrogatório por corréu.8. No caso do embargante, a nulidade não foi arguida em apelação, na qual se limitou a discutir ausência de provas da traficância e da associação, dosimetria da pena e direito de recorrer em liberdade, razão pela qual a matéria relativa à inversão da ordem do art. 400 do CPP está preclusa.9. A matéria referente à ordem do interrogatório é objeto do tema 1.114 do STJ (REsp 1.933.759/PR), que fixou orientação de que o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal e de que eventual nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP se sujeita à preclusão (art. 571, I e II, do CPP) e à demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos.10. Por se tratar de precedente vinculante formado em recurso especial repetitivo, conclui-se que o recurso cabível contra decisão que aplica a tese repetitiva era o agravo interno, conforme arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, de modo que se mostra inadequado o agravo em recurso especial manejado pelo embargante.11. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a decisão, não podendo ser confundido julgamento desfavorável à tese defensiva com omissão apta a justificar embargos de declaração.12. Diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, verifica-se que o embargante busca apenas a modificação do resultado do julgamento, com nítido intento de conferir efeito infringente à medida integrativa, hipótese que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese13 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposto erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material efetivamente verificados no acórdão.2. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório em relação à oitiva de testemunhas, inclusive por carta precatória, não é absoluta, sujeita-se à preclusão (art. 571, I e II, do CPP) e exige demonstração de prejuízo, conforme orientação firmada no tema 1.114 do STJ.3. A decisão que aplica tese firmada em recurso especial repetitivo deve ser impugnada por agravo interno, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, não sendo adequado o agravo em recurso especial para questionar a aplicação do precedente vinculante.4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada, não configurando omissão a mera decisão contrária à tese defensiva.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, caput e § 1º; 222;400; 565; 571, I e II; 619; CPC, arts. 1.022, III; 1.030, § 2º;1.042, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.933.759/PR (tema 1.114, recurso especial repetitivo).
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