- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LOCATÁRIO. POSSUIDOR DIRETO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCLUSÃO FUNDADA EM ELEMENTOS FÁTICOS, PROBATÓRIOS E CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A fundamentação sucinta, mas adequada, não se confunde com ausência de fundamentação.2. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, dirige-se contra quem injustamente possua ou detenha a coisa. A legitimidade passiva, portanto, afere-se a partir da situação de posse ou detenção do bem no momento da propositura da demanda.3. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório e de cláusulas do contrato de locação, concluído pela legitimidade passiva da agravante, por considerá-la possuidora direta do imóvel na data do ajuizamento da ação, a revisão de tal entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno a que se nega provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.