- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. O pedido sucessivo de conversão em perdas e danos restou prejudicado pelo acolhimento do pedido principal de restituição, o que se mostra suficiente e afasta a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil.2. A matéria referente ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a indicação de ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal no recurso especial, cuja ocorrência foi afastada.3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu não ser possível "deduzir das provas produzidas que não é viável a restituição da área invadida". A revisão dessa conclusão, para fins de aplicação dos arts. 248 e 499 do Código Civil, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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