- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DOS AUTORES, PELA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E PELA POSSE INJUSTA DA RÉ. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE QUE NÃO SE REVELOU MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SÚMULA 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da comprovação dos requisitos da ação reivindicatória, bem como do não preenchimento dos pressupostos para a aquisição da propriedade por usucapião, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.2. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas pericial e oral, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a Corte local, soberana na análise dos fatos, entendeu que o direito à produção probatória estava precluso e que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 235, orienta que a conexão não determina a reunião dos processos para julgamento conjunto quando um deles já houver sido sentenciado, o que afasta a alegação de prejudicialidade externa e a necessidade de suspensão do processo.4. Não se admite o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos da Súmula 13/STJ.5. A apresentação de questões novas, não veiculadas no recurso especial, configura inovação recursal, vedada em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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