- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitara anteriores embargos de declaração, sob alegação de omissão. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão quanto à notícia de interposição de recurso extraordinário e de agravo, e pretende rediscutir fundamentos que levaram ao não conhecimento de recurso anterior. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado afirmou a inadequação dos aclaratórios para rediscutir fundamento de não conhecimento de recurso e destacou a inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Consta, ainda, que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, o que, por consequência lógica, afasta a análise do mérito do recurso especial (Súmula 182/STJ).II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se a ausência de análise do mérito do recurso especial, em razão do não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), configura omissão; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios legais.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP; o inconformismo com o resultado não configura qualquer desses vícios. 6. O acórdão embargado enfrentou claramente os fundamentos do não conhecimento do recurso, evidenciando que a pretensão do embargante é rediscutir o mérito por via inadequada; os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ), razão pela qual a não apreciação do mérito do recurso especial é consequência lógica e não configura omissão. 8. Alegações novas não deduzidas no agravo regimental não podem ser examinadas nos embargos de declaração, inexistindo omissão sobre pontos não submetidos à Turma. 9. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não podem ser acolhidos para fins de prequestionamento; se necessário, incide a regra do prequestionamento ficto prevista no CPC/2015, art. 1.025.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade acarreta o não conhecimento do agravo e, por consequência, afasta o exame do mérito do recurso especial, não configurando omissão (Súmula 182/STJ). 3. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não podem ser acolhidos para prequestionamento, incidindo, se for o caso, o prequestionamento ficto do CPC/2015, art. 1.025.
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