- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. ESTIPULANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1112/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.2. A invocação genérica do Tema 1112/STJ, desacompanhada da demonstração de aderência entre a tese repetitiva e as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afasta o fundamento de sua inaplicabilidade.3. A alegação de violação ao art. 765 do Código Civil exige demonstração analítica da afronta à boa-fé objetiva no contexto delineado na origem, sendo insuficiente a mera indicação do dispositivo legal.4. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à vigência do contrato de seguro à época do sinistro.5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas semelhantes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não se satisfazendo com alegações genéricas.6. Agravo interno a que se nega provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.