- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, reiterando as razões do recurso nobre, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado.3. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253 do RISTJ; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame fático-probatório.III. Razões de decidir5. O recorrente deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas e a mera insistência no mérito não atendem ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253).6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a análise das teses pode ser feita sem reexame de provas, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; a simples afirmação de revaloração jurídica é insuficiente.7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e, por simetria, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, diante da insuficiência da impugnação apresentada no agravo regimental.IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.
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