- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com óbices apontados nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.2. O agravante sustenta ter impugnado de forma clara e específica os fundamentos da inadmissão e requer a reconsideração ou o exame colegiado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, bem como se foi demonstrada, de forma concreta, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial não atacou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à insistência no mérito da controvérsia.5. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ (aplicável por analogia), impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.6. A dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência formal de enfrentamento dos óbices de admissibilidade.7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, seria imprescindível demonstrar, com cotejo às premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado.8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A demonstração da desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório deve ser concreta e vinculada às premissas do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. A mera insistência no mérito da controvérsia não supre a exigência de dialeticidade recursal na fase de admissibilidade do recurso especial.
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