JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.2. Alegação de que a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso concreto, sustentando que o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas apenas proceder à revaloração jurídica de elementos incontroversos já descritos no acórdão.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial objetivou mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se, ao revés, demandava o reexame do acervo fático-probatório, hipótese em que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do apelo excepcional que buscava a impronúncia do agravante e o restabelecimento da decisão de primeiro grau.III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição da República, exerce função de uniformizar a interpretação da legislação federal, não lhe competindo o reexame de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial.5. A pretensão de impronúncia veiculada no recurso especial pressupõe a revisão da valoração do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao uso do in dubio pro societate e à análise de depoimentos de testemunhas presenciais, o que demanda reexame do acervo fático-probatório.6. A decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, está devidamente fundamentada e permanece irretocável diante dos argumentos expendidos no agravo regimental, que não demonstram tratar-se de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.016.185/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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