- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 315, § 2º, III, DO CPP). QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por concluir que a reversão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência de indícios suficientes de autoria e à manutenção da qualificadora, demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.2. A tese de nulidade da pronúncia, no caso, não se resolve sem o cotejo aprofundado entre o conteúdo da decisão de pronúncia e do acórdão do recurso em sentido estrito com os elementos probatórios valorados, o que pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório e atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.3. O pleito de afastamento da qualificadora de motivo fútil, sustentado em discussão profissional e ofensas verbais, igualmente reclama a recomposição da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, medida inviável na via estreita do recurso especial.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.964.190/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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