- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. SOBRESTRAMENTO. TEMA Nº 1.046. NÃO ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS E LIMITES. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O aresto atacado não analisou a matéria alusiva ao § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Na hipótese, o caso não se enquadra no Tema nº 1.046/STJ, não havendo falar em sobrestamento do feito. 4. No caso em apreço, tendo sido preenchidos os requisitos para majoração dos honorários recursais, estes devem ser mantidos, nos termos da decisão atacada, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.772.022/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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