- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXTRAORDINÁRIO NEGATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro na Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (e-STJ fls. 413-418).2. O embargante sustenta omissão no julgado, arguindo que as teses de legítima defesa e exclusão das qualificadoras configurariam revaloração de provas, e postula o acolhimento do recurso com fins infringentes e para prequestionar os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 422-426).II. Questão em discussão3. A questão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 182/STJ, se os embargos de declaração comportam rediscussão do mérito e se cabe a manifestação do STJ sobre normas constitucionais para prequestionamento.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), descabendo sua oposição para mera rediscussão de mérito ou redeliberação de pressupostos processuais preclusos.5. Verificada a ausência de impugnação analítica e específica aos óbices de inadmissibilidade, resta obstado o conhecimento do recurso extraordinário pelo óbice da dialeticidade (Súmula 182/STJ; CPC, art. 1.021, § 1º), de sorte que a análise das teses de fundo (legítima defesa e qualificadoras) resta logicamente prejudicada, inexistindo vício de omissão a ser sanado.6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre dispositivos da Lei Maior, ainda que para fins de prequestionamento, restando o preclaro mister reservado à competência absoluta e soberana do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 105, III).IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo incabíveis para a rediscussão do mérito do julgamento colegiado quando inocorrentes os vícios do art. 619 do CPP.2. O não conhecimento do recurso por descumprimento do princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ) prejudica a análise das teses de mérito, restando inviável cogitar de omissão sobre o ponto de fundo.3. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo de valor sobre normas constitucionais para prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.Referências:Decreto-Lei 3.689/1941, art. 619.Lei Ordinária 13.105/2015, arts. 1.021, § 1º, e 1.022.Constituição Federal, arts. 5º, LV, 93, IX, e 105, III.Superior Tribunal de Justiça, Súmula 182.
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