- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em execução penal que reconheceu falta grave, determinou regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, porém não merece provimento, pois não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.4. A mera alegação genérica de revaloração probatória ou de questão de direito é insuficiente; exige-se confronto concreto com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido para demonstrar que a tese independe de reexame de provas.5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade recursal.6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece inviável a análise das questões de mérito deduzidas no recurso especial.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.064.991/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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