JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁR IO. TÍTULO EXECUTIVO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. ART. 400 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, com liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, desde que acompanhada de planilha de cálculo ou extratos que demonstrem a evolução da dívida.2. A possibilidade de discutir contratos pretéritos nos embargos à execução não retira a força executiva do novo título, servindo apenas para expurgar encargos ilegais do débito executado (Súmula 286/STJ).3. A não apresentação dos contratos originários não acarreta extinção da execução, incidindo a presunção de veracidade do art. 400 do Código de Processo Civil, a ser considerada no julgamento de mérito dos embargos à execução.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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