JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. ESTUPRO QUALIFICADO. Vias de fato.ABSOLVIÇÃO. Palavra da vítima CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS SUBSTANCIAIS. AGravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, na sequência, não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, mantendo incólume acórdão do Tribunal de origem que confirmou a condenação do agravante por estupro de vulneráv el em continuidade delitiva (CP, art. 217-A), estupro qualificado (CP, art. 213, § 1º) e contravenção penal de vias de fato (DL nº 3.688/1941, art. 21), com base em robusto conjunto probatório colhido sob contraditório, incluindo depoimento firme e minucioso da vítima, declarações de testemunhas (genitores), fotografia de marca corporal, e requerimento de medidas protetivas.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para acolher pedido absolutório por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas; (ii) em delitos sexuais e/ou em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando pormenorizada, coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar a condenação.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual e/ou em contexto de violência doméstica contra a mulher, cometidos geralmente na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial relevância, especialmente quando amparada em outras provas reunidas nos autos de origem.4. O acervo probatório é robusto: depoimento firme e detalhado da vítima, em juízo, quanto à conjunção carnal iniciada aos seus 12 anos de idade, reiteração de diversas relações sexuais forçadas ao longo do relacionamento com o agravante após a vítima completar 14 anos, além de outras agressões e ameaças; confirmação pelos genitores quanto à fuga, marcas de agressão e episódios de violência; fotografia da marca do tapa dado pelo agravante no corpo da vítima; deferimento de medidas protetivas em desfavor do agravante, reforçando materialidade e autoria.5. A contravenção penal de vias de fato independe de laudo pericial por não deixar vestígios; a prova oral, minuciosa e em harmonia com elemento fotográfico e medidas protetivas, é suficiente para a condenação, notadamente no contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/2006).6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, inviabilizando a pretensão de absolvição fundada em suposta fragilidade das provas frente às conclusões do Tribunal de origem. Dessa forma, deve prevalecer o livre convencimento motivado do magistrado (CPP, art. 155), tendo as instâncias de origem valorado adequadamente todas as provas colhidas sob contraditório.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada e, por consequência, a condenação.Tese de julgamento:1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial para fins de absolvição por atipicidade ou insuficiência de provas, quando o Tribunal de origem demonstra robusto conjunto probatório que sustentou a condenação. 2. Em crimes sexuais e em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos, possui especial relevância e é apta a sustentar a condenação. 3. A contravenção penal de vias de fato dispensa laudo pericial, bastando prova oral idônea e elementos complementares, no âmbito da Lei Maria da Penha.Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; CP, art. 217-A; CP, art. 213, § 1º; CPP, art. 155; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21;Lei nº 11.340/2006; RISTJ, art. 285, § 3º; RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE sp 2.397.564/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.101.425/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AREsp 3.085.423/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j.03.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.480.591/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 20.05.2025;STJ, AREsp 2.486.870/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024
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