- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, decorrente da falta de impugnação específica ao fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ.2. Alega-se omissão por ausência de enfrentamento específico dos argumentos de superação do óbice da Súmula 7/STJ, bem como insuficiência de fundamentação e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de omissão quanto a nulidades processuais e incompetência do juízo.3. Parecer ministerial pelo desprovimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao enfrentamento dos argumentos de superação da Súmula 7/STJ e à suficiência da fundamentação para manter a incidência da Súmula 182/STJ, ou se se trata de mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, com explicitação da insuficiência de alegações genéricas.6. A parte não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a superação do óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo das teses com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, mantendo-se a conclusão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.7. Inexistência de omissão ou insuficiência de fundamentação apta a caracterizar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; os fundamentos essenciais da decisão foram explicitados.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de provas, com cotejo das teses às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposta injustiça do julgado, limitando-se às hipóteses do art. 619 do CPP.
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