- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 158 e 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de materialidade e insuficiência probatória para condenação, com pedido de absolvição.3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando autoria e materialidade comprovadas por prova oral (declarações da vítima e testemunhas) e laudo psicossocial. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ, por demandar o pleito recursal reexame de fatos e provas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por ausência de materialidade e insuficiência probatória pode ser examinada em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.6. A pretensão de absolvição por ausência de materialidade e insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora.7. As instâncias ordinárias afirmaram autoria e materialidade com base em prova oral e laudo psicossocial, assentando premissas fáticas claras e suficientes; a modificação dessas conclusões exigiria revolvimento do acervo probatório, inviável na via especial.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.090.176/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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