- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES SUMULARES. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.2. Na origem, condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e com incidência do art. 234-A, III, do CP, seguida de absolvição em apelação pelo Tribunal local, com fundamento em distinguishing da Súmula n. 593/STJ, reconhecendo relacionamento afetivo estável, consentimento familiar e proteção à entidade familiar constituída.3. Recurso especial do órgão acusador inadmitido com base na Súmula n. 83/STJ, por alinhamento do acórdão estadual à orientação excepcional desta Corte; agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ; irresignação por meio do presente agravo regimental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que obstou o agravo em recurso especial, a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental; e (ii) é possível, em sede de recurso especial, reformar acórdão absolutório proferido com base em peculiaridades fático-probatórias sem incidir no vedado reexame do conjunto de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), inclusive diante de distinguishing aplicado pelo Tribunal de origem em relação à Súmula n. 593/STJ e ao Tema Repetitivo n. 918/STJ.III. Razões de decidir4. O agravante não demonstrou impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões pretéritas sem afastar os óbices processuais apontados; incidência do entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.5. A pretensão de restabelecimento do édito condenatório exige amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.6. O Superior Tribunal de Justiça não se presta ao rejulgamento da causa, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação da lei federal, não constituindo terceira instância recursal.7. A revisão de condenação ou absolvição em sede extraordinária configura medida excepcional, somente cabível ante flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, hipóteses não verificadas no caso.IV. Agravo regimental não conhecido.
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