- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade.2. Fato relevante. A decisão agravada registrou a não impugnação dos óbices relativos à impossibilidade de análise de matéria constitucional e à deficiência recursal à luz da Súmula 284/STF.3. As razões do agravo regimental. A Defesa afirma ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, sustenta que a controvérsia é de direito, sem revolvimento de provas, e repisa as teses meritórias do recurso especial, requerendo reconsideração ou submissão à Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à impossibilidade de análise de matéria constitucional e à incidência da Súmula 284/STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Defesa não refutou, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses meritórias e a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório.6. A ausência de impugnação adequada aos óbices relativos à impossibilidade de análise de matéria constitucional e à deficiência recursal (Súmula 284/STF) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo.7. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, compete ao Agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024 (AgRg no AREsp n. 3.127.726/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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