- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.2. Na peça recursal, a parte afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou, ainda, realizar distinguishing entre os casos confrontados, o que não ocorreu.6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.7. Esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não é o caso.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP/1941, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.
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