- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade.2. Defesa alega omissão do acórdão embargado quanto à aplicação de exceção jurisprudencial que admitiria o efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial quando o decisum fosse genérico a ponto de impedir a compreensão dos motivos da negativa, e requer o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese defensiva de exceção jurisprudencial para interrupção do prazo recursal.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem natureza integrativa e servem apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à inovação recursal nem à rediscussão do mérito do julgado.5. Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado: a decisão colegiada enfrentou, de modo suficiente, a questão da intempestividade e da ineficácia dos embargos opostos na origem, não sendo cabível a tentativa de ampliar a controvérsia em embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, limitando-se à correção de vícios integrativos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 724.732/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/4/2022, DJe 28/4/2022.
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