- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.Pretensão de sanar omissões e contradições. Preliminar de reconhecimento de tempestividade. Óbice processual de intempestividade certificado pela Secretaria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz da certidão que fixou o termo inicial e final do prazo e do protocolo realizado após o término.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A certidão administrativa fixou o início do prazo para embargos de declaração em 20/05/2026 e o término em 21/05/2026, com protocolo dos embargos em 26/05/2026, o que caracteriza intempestividade.4. A alegação de intimação efetiva em 25/05/2026 não foi acompanhada de elemento documental apto a infirmar a informação oficial, razão pela qual prevalece o registro da Secretaria.5. A intempestividade constitui óbice formal que impede o conhecimento dos embargos de declaração e afasta o exame das razões de mérito.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.140.821/GO, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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