JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CPP. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 15 E 219 DO CPC POR AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo por intempestividade do recurso especial, sob a alegação de omissões e contradições.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação dos arts. 15 e 219 do CPC, por força do art. 3º do CPP, para contagem de prazo em dias úteis nos feitos penais; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto às formas de intimação, aos termos inicial e final do prazo, à ciência inequívoca e à necessidade de comprovação de feriado local.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado.4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a tese de aplicação subsidiária do CPC e assentou que a contagem de prazos em matéria penal é regida pelo art. 798 do CPP, em regime contínuo, inexistindo lacuna normativa apta a justificar a incidência dos arts. 15 e 219 do CPC.5. O acórdão fixou as datas relevantes de intimação (15/09/2025), início (16/09/2025), término (30/09/2025) e protocolo (06/10/2025), reconhecendo a preclusão temporal e registrando a necessidade de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente no ato da interposição, o que não ocorreu, afastando a alegada omissão ou contradição.6. A exigência constitucional de motivação, prevista nos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF/1988, foi atendida, pois o colegiado apresentou fundamentos suficientes sobre a inaplicabilidade do regime do CPC e sobre os marcos temporais da intempestividade.7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração n ão comportam acolhimento, sendo inviáveis os efeitos modificativos pretendidos.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.
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