JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, com aplicação do óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.2. Alegação de omissões consistentes: (i) falta de enfrentamento de argumentos defensivos voltados a demonstrar a não incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) ausência de manifestação quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a justificar a integração, especialmente quanto ao afastamento da Súmula 182/STJ e ao pleito de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), inexistentes no acórdão embargado, que explicitou adequadamente os fundamentos do desprovimento do agravo regimental.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões já decididas, inexistindo vício integrável no ponto.6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas, inclusive para fins de prequestionamento, desde que apresentados fundamentos suficientes que amparem a conclusão, o que ocorreu, com a apreciação dos pedidos e das questões principais.7. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do órgão julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), não verificada na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses recursais quando a fundamentação apresentada é suficiente para justificar a decisão. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é ato próprio do órgão julgador e exige flagrante ilegalidade, nostermos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantescitados:CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.149.793/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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