- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7 do STJ.2. O embargante alegou omissões quanto ao exame do conteúdo do agravo em recurso especial e à ausência de análise da concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso sobre o conteúdo do agravo em recurso especial; e (ii) determinar se o órgão julgador deveria ter apreciado expressamente a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu que o agravante não havia impugnado especificamente o fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem.5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, dependente da constatação de flagrante ilegalidade, não havendo direito subjetivo da parte à manifestação expressa do julgador sobre essa possibilidade.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia, nem à superação dos requisitos de admissibilidade recursal regularmente aplicados.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.974/MG, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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