- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial4. A parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ; para afastá-lo, deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou realizar distinguishing, o que não ocorreu.5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não se admitindo impugnação parcial dos fundamentos de inadmissibilidade.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025.
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