- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.4. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma específica, que a tese recursal se limita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório, o que demanda cotejo entre as premissas fáticas e as teses jurídicas deduzidas.5. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se satisfaz com mera transcrição de ementas; impõe-se o cotejo analítico da similitude fática e da conclusão jurídica diversa, nos termos do CPC e do RISTJ.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inviável a impugnação parcial de fundamentos.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.
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