- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Ameaça no contexto de violência doméstica. Absolvição por dúvida razoável. Necessidade de corroboração da palavra da vítima. Súmula 7/STJ. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em matéria penal envolvendo condenação por ameaça no contexto de violência doméstica.2. Fato relevante. Agravante sustenta que os elementos reconhecidos nos autos palavra da vítima, reiterada em juízo e acompanhada de formulário de avaliação de risco e medida protetiva são suficientes para restabelecer a condenação, alegando desnecessidade de prova técnica (registros telefônicos), inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória, afronta ao art. 156 do CPP e natureza jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por reconhecer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade, ante a fragilidade do acervo probatório, assentando a necessidade de corroboração da palavra da vítima por outros elementos e ausência de diligências relevantes (verificação de registros ou conteúdo de ligações telefônicas).Decisão monocrática no superior Tribunal confirmou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em recurso especial e rejeitou alegada negativa de prestação jurisdicional.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por dúvida razoável, fundada na insuficiência de provas e na ausência de corroboração da palavra da vítima, pode ser revista em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, por alegada omissão quanto à suficiência das provas para a condenação.III. Razões de decidir6. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática (RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º); a mera reiteração de argumentos já refutados não é apta a infirmar a conclusão adotada.7. A absolvição foi mantida com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e da ausência de diligências relevantes para corroborar a palavra da vítima; a reversão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).8. Embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, exige-se, em regra, sua corroboração por outros elementos probatórios para embasar condenação;inexistentes tais elementos, sobretudo quando possível a produção de outras provas, impõe-se a manutenção da absolvição.9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem rejeita embargos de declaração com fundamentação suficiente, consignando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e que a pretensão nos aclaratórios visava à rediscussão do mérito.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.236/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AREsp 2.522.228/SE, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024.
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