JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial NÃO CONHECIDO. Ausência de impugnação específica. Súmulas n. 182/STJ e n. 83/STJ. Decisão de inadmissibilidade não impugnada integralmente. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deveria ser conhecido, à luz da necessária impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à superação do óbice da Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir3. O agravo em recurso especial não refutou concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que exige dialeticidade recursal.4. Para afastar a Súmula 83/STJ , exige-se demonstração de inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida, ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou distinguishing entre os casos; inexistência dessa demonstração.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. A parte deve impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. Para afastar a Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguir o caso concreto.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão M inistro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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