- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento que conferisse poderes ao subscritor, não sanada no prazo legal, com aplicação da Súmula 115/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia resume-se em definir, de um lado, se houve efetiva regularização da representação processual, à luz do CPC/2015, após a intimação para sanar o vício, e, de outro, se a assinatura eletrônica vincula o titular do certificado digital como subscritor da peça, impondo que os poderes respectivos estejam regularmente constituídos nos autos em momento anterior à interposição do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se a Súmula 115/STJ: é inexistente, na instância especial, o recurso subscrito por advogado sem procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos, especialmente quando o signatário eletrônico não detém poderes comprovados.4. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, após a intimação para sanar o vício de representação, a inércia ou a regu larização inadequada acarreta o não conhecimento do recurso.5. A outorga de poderes posterior à interposição dos recursos não supre o vício de representação já configurado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. A petição eletrônica vincula, para todos os efeitos, o advogado titular do certificado digital que a assinou; eventual indicação nominal de outro advogado não substitui a necessidade de mandato válido em favor do signatário eletrônico.7. A manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial é medida que se impõe diante da ausência de regularização oportuna da representação, em consonância com precedentes das Turmas do STJ.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.185.358/PE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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