JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). Óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ não refutados. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.2. Fato relevante. O agravante afirma ter impugnado oportunamente todos os óbices aplicados e repisa fundamentos do recurso especial, postulando o conhecimento e provimento do apelo nobre.3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito é submetido à Quinta Turma para julgamento colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a distinção dos julgados confrontados; e (ii) saber se a superação do óbice da Súmula 7/STJ pode ocorrer mediante alegação genérica de revaloração de provas, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.III. Razões de decidir6. Não houve impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III, e art. 1.021, § 1º).7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou sua superação por julgados contemporâneos/supervenientes, ou, ainda, promover distinguishing entre os casos confrontados; ausência dessa demonstração pela parte agravante.8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de revaloração probatória; é necessário evidenciar, de modo específico, que o exame das teses não demanda revolvimento do quadro fático delineado na origem. No caso, as teses defensivas exigem reexame de fatos e provas.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinguir os casos confrontados. 3.Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve evidenciar, de modo específico, que as teses não exigem revolvimento do acervofático-probatório. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E,V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024
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