JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na divergência jurisprudencial não comprovada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e divergência não comprovada), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e dissídio não comprovado) atrai o óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.4. A mera repetição dos argumentos de mérito deduzidos no recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, sendo indispensável a refutação concreta e pormenorizada de cada fundamento de inadmissão.5. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, ante a deficiência de fundamentação e a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido.
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