JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na falta de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.4. A mera repetição dos argumentos de mérito constantes do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige refutação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices de admissibilidade.5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável a análise do mérito do recurso.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido.
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