- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se a ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), pois o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar argumentos de mérito já expostos no recurso especial, sem enfrentar concretamente o óbice aplicado.4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que não foi observado.5. A alegação genérica de revaloração probatória ou de questão de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a apreciação das teses prescinde do reexame de provas.6. Incide a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido.
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