JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em matéria penal.2. Fato relevante. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento em: (i) óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (iii) indicação de violação a dispositivos constitucionais. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a impugnar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de atacar de forma concreta e específica os demais fundamentos.3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Nos aclaratórios, sustentou-se omissão do acórdão embargado por supostamente desconsiderar argumentos sobre a inaplicabilidade dos óbices.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegações quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a despeito da falta de impugnação específica e integral anteriormente verificada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade (CPP, art. 619) e para erro material (CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios.6. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que expôs de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, destacando a falta de impugnação específica e concreta dos fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à inviabilidade de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.7. É indispensável a impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a decisão não é cindível em capítulos autônomos, conforme orientação firmada no EREsp n. 1.424.404/SP. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, que inviabilizam o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, III; 932, III; 1.021, § 1º; 1.042; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.192.300/AC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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