- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. Admissibilidade de agravo em recurso especial. Súmulas n. 182 e n. 83/STJ. Impugnação específica.Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e reitera as razões do recurso especial, pugnando pela reconsideração ou pela apreciação colegiada e pelo provimento.3. Decisões anteriores. Na origem, reconhecida a consumação do furto pela posse da res furtiva fora do estabelecimento comercial e afastada a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal por inexistência de laudo de avaliação que comprove pequena monta; na admissibilidade, registrado o óbice da Súmula n. 83/STJ em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera os óbices de inadmissibilidade (Súmulas n. 182 e 83/STJ) mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e demonstração de divergência jurisprudencial idônea no âmbito do STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, reexaminar o quadro fático-probatório relativo à consumação do furto e à incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal.III. Razões de decidir6. O agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática e não impugna de forma específica os fundamentos da inadmissibilidade, razão pela qual incide a Súmula n. 182/STJ.7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes utilizados são inaplicáveis ao caso concreto, mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência no STJ, o que não foi realizado.8. Os precedentes invocados pela defesa não guardam similitude fática com o caso e, portanto, não afastam a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à consumação do furto pela posse de fato da res furtiva e à necessidade de laudo de avaliação para o reconhecimento do furto privilegiado.9. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa ou ao reexame do conjunto fático-probatório, o que obsta a revisão das conclusões do acórdão quanto à dinâmica dos fatos e ao valor da res furtiva.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente no STJ ou distinção efetiva dos precedentes aplicados.3. O crime de furto consuma-se com a posse de fato da res furtiva, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 4. A aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal exige laudo de avaliação que comprove pequena monta da res furtiva.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPC, art. 543-C Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934), Terceira Seção; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.844.626/SC, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.926.509/BA, Sexta Turma, j. 10.09.2025; Súmulas n. 182 e 83/STJ
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