JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. O agravante sustenta ter esclarecido que o conhecimento da insurgência não demandaria reexame de fatos e provas, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado para prover o agravo em recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao art. 593, III, d, do CPP, mediante cotejo analítico que demonstrasse a possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de que não há reexame de provas; impõe-se demonstrar, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que se pretende apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi verificado.6. Persistindo a falta de dialeticidade recursal, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.123.812/ES, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026.
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