JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. Súmula n. 182/STJ. Princípio da colegialidade.Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. Nas razões, o Agravante sustenta necessidade de submissão ao órgão colegiado, sob pena de violação ao princípio da colegialidade, sem refutar o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ.3. Apresentada contraminuta pelo Ministério Público estadual e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se a decisão monocrática, proferida com base em jurisprudência consolidada e em normas regimentais, viola o princípio da colegialidade.III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental.6. A decisão monocrática, amparada em jurisprudência consolidada e previsão regimental, não ofende o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de reapreciação pelo órgão colegiado via agravo regimental.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento.2. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada e em normas regimentais não viola a colegialidade, ante a possibilidade de reapreciação pelo colegiado.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 258, § 3º; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.067.946/SP, Quinta Turma, DJEN 26.05.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.345/SP, Primeira Turma, DJEN 28.05.2026
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