JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ausência de Impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade do tribunal de origem. Súmula 182/STJ. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma concreta e individualizada, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, alegando ofensa reflexa ao art. 5º, LVII, da CF, violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, além de requerer absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 e, subsidiariamente, aplicação da causa especial de diminuição.3. Requer, alternativamente, concessão de habeas corpus de ofício.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive os óbices relativos à inadequação de alegação de matéria constitucional e à incidência da Súmula n. 284/STF, bem como se é possível suprir deficiência de fundamentação em sede de agravo regimental e se há flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício.III. Razões de decidir5. O agravo em recurso especial não impugnou concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente os óbices de inadequação de alegação de ofensa constitucional em apelo especial e de incidência da Súmula n. 284/STF, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP).7. As teses de mérito deduzidas no recurso especial não podem ser apreciadas, ante o não conhecimento do agravo em recurso especial; a tentativa de suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa.8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando identificada flagrante ilegalidade, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistência de ilegalidade patente na espécie.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. O habeas corpus de ofício somente pode ser concedido por iniciativa do órgão julgador diante de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024;STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023
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