JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO (SÚMULA 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em e special quanto à incidência da Súmula 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso, especialmente aquele relativo à incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação específica de todos os seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.4. Verificada a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo do art. 545 do CPC quando não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.5. A simples menção à não incidência do verbete sumular é insuficiente; é indispensável a indicação de precedentes desta Corte, contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão combatida, para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o que não ocorreu.6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a inobservância da impugnação específica e a deficiência de fundamentação, constituindo óbices intransponíveis ao conhecimento do apelo nobre.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido.
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