- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ e 284/STF), a qual havia apontado, na origem, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF, diante do princípio da dialeticidade e da natureza unitária do dispositivo da decisão de admissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatou-se, nas razões do agravo em recurso especial, a inexistência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, bem como a ausência de qualquer menção à Súmula 284/STF, o que preserva os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.5. A decisão de admissibilidade do recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, razão pela qual é imprescindível a impugnação integral de seus fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; art. 21-E, V).6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável a análise das questões de mérito deduzidas no recurso.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido.
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