JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.5. Inexistência de argumentos novos e suficientes no agravo regimental aptos a modificar o entendimento firmado na decisão agravada, que deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.231.380/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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