- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial criminal. ESTELIONATO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. Reiteração de pedido JÁ JULGADO. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.2. Agravante sustenta a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração ou a submissão do agravo ao colegiado, com provimento.3. Submissão do feito à Turma competente para julgamento colegiado, mantendo-se a decisão agravada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 518/STJ; (ii) se é possível nova análise, na via eleita, do regime inicial fechado já apreciado em habeas corpus anterior; e (iii) se há nulidade das intimações quando os atos atingiram sua finalidade, com atuação conjunta de advogados.III. Razões de decidir5. A agravante não apresentou argumentos novos e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ.6. A incidência das Súmulas 7 e 518/STJ não foi devidamente combatida no agravo, mantendo-se a conclusão de inadmissibilidade do recurso especial.7. O pedido de revisão do regime inicial fechado constitui mera reiteração de matéria já apreciada em habeas corpus anterior, não comportando nova análise na via eleita.8. Ainda que superada a reiteração, o regime inicial fechado foi justificado por fundamentos concretos (reincidência, elevado prejuízo, vulnerabilidade da vítima idosa e modus operandi fraudulento), e a sua revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.9. A alegada nulidade das intimações foi afastada pelas instâncias ordinárias, pois os atos atingiram sua finalidade, com atuação conjunta de advogado com os patronos constituídos; a revisão desse entendimento também exigiria reexame de fatos, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção do decisum. 2. Não se admite, em agravo regimental, a reiteração de matéria já apreciada em habeas corpus anterior. 3. A revisão do regime inicial fechado fundado em elementos concretos demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de nulidade de intimações é afastada quando os atos processuais atingem sua finalidade, sendo vedado o reexame das circunstâncias fáticas em recurso especial (Súmula 7/STJ).Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;Súmula 518/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.023.196
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.