- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. Incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido.I. Caso em exame1. O agravante foi condenado, em sede de recurso de apelação, à pena de 7 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, como incurso nos arts. 157, caput, 155, caput, por três vezes, c/c o art. 71, 155, caput, por duas vezes, na forma do 71, todos do Código Penal. A condenação transitou em julgado.2. A Defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida, e contra tal acórdão apresentou recurso especial. O recurso especial foi inadmitido pela ausência de prequestionamento, ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e incidência da Súmula n. 7/STJ.3. Posteriormente, a Defesa apresentou agravo em recurso especial pretendendo o conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e provê-lo, contudo, o agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182/STJ.4. No presente agravo regimental, alega que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente impugnados.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.III. Razões de decidir6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de inviabilidade de conhecimento.7. A Defesa não impugnou de forma pormenorizada todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade apontados, especialmente a ausência de preenchimento dos requisitos da alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.8. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 3.159.005/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026).IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal.
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