JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU DIALETICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO TARDIA E INSUFICIENTE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dentre outros, pelo óbice da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o Agravante afirmou a pretensão de mera revaloração jurídica. A decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ, destacando a não superação do óbice da Súmula 7/STJ.3. O Agravante sustenta observância do princípio da dialeticidade, defende o afastamento da Súmula 182/STJ e afirma ter refutado minuciosamente a aplicação da Súmula 7/STJ ao demonstrar tratar-se de teses estritamente de direito, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, nos termos da Súmula 182/STJ e se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, ou se incide a preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, pontual e suficiente, cada um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. A inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento.7. O Agravante não demonstrou, por cotejo analítico a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, que sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica, mantendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ. Alegações genéricas são insuficientes.8. A complementação ou detalhamento das razões deficiente do agravo em recurso especial em sede de agravo regimental é inviável, por força da preclusão consumativa. O momento processual adequado é a petição do agravo prevista no art. 1.042 do CPC.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido.
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